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31 DE JULHO DE 2015 713________________________________________________________________________________________________________

2 - Os diretores do SIS e do SIED têm competência para aplicar qualquer pena

disciplinar até à de inatividade, inclusive.

3 - Os diretores dos departamentos operacionais do SIS e do SIED, bem como os

diretores dos serviços desconcentrados, em relação ao pessoal colocado nos serviços

que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.

4 - Os diretores de departamento das Estruturas Comuns têm competência para aplicar a

pena de repreensão.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a necessidade de comunicação ao

Secretário-Geral de todo e qualquer facto passível de instauração de procedimento

disciplinar.

Artigo 164.º

Penas agravadas e acessórias

1 - Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for

condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou

reserva da vida privada dos cidadãos tem a pena máxima aplicável agravada de um

terço dos seus limites mínimo e máximo.

2 - Ao membro do Gabinete do Secretário-Geral, ao pessoal dirigente e ao demais

pessoal do SIRP que seja condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal,

ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória

de demissão ou suspensão até cinco anos de exercício de funções.