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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 708________________________________________________________________________________________________________

Artigo 155.º

Suplemento de condição do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete, o pessoal dirigente e demais

pessoal do SIRP têm direito ao suplemento de condição do SIRP, que é abonado em

virtude da natureza do exercício de funções no SIRP, dos condicionalismos próprios

na prestação de trabalho e dos demais ónus específicos das respetivas funções,

designadamente a responsabilidade decorrente do acesso a informação classificada e

sensível, a permanente disponibilidade para o serviço, o acervo de deveres,

limitações e incompatibilidades, a especial restrição de direitos e liberdades

fundamentais pela subordinação ao interesse nacional, o desgaste físico, a

penosidade e a sujeição aos riscos inerentes às missões.

2 - O suplemento de condição do SIRP tem uma componente fixa calculada sobre a

remuneração base, que corresponde ao fator de disponibilidade funcional

permanente.

3 - Acresce à componente fixa do suplemento de condição do SIRP, prevista no número

anterior, uma componente variável, correspondente ao posto funcional ocupado, cujo

quantitativo é fixado por despacho classificado do Secretário-Geral, sendo graduado

em função das concretas condições de trabalho, designadamente:

a) O grau de prioridade das matérias processadas;

b) O acesso à informação classificada;

c) O risco, a especial penosidade e as condições de perigosidade da missão,

nacional ou internacional;

d) O acervo de competências e perícia críticas especificamente requeridas, quanto à

sua raridade e complexidade técnica e científica;

e) O exercício de funções de apoio direto ao Diretor do SIS ou ao Diretor do SIED,

designadamente de motorista pessoal, de secretariado pessoal e de apoio

administrativo nos respetivos gabinetes;