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31 DE JULHO DE 2015 711________________________________________________________________________________________________________

Artigo 160.º

Opção de remuneração

1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete, o pessoal dirigente e demais

pessoal do SIRP com prévio vínculo de emprego público com serviços, organismos e

outras entidades da Administração Pública, magistrados da magistratura judicial ou

do Ministério Público, militares das Forças Armadas e pessoal das forças e serviços

de segurança, podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, sem prejuízo de

auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIRP.

2 - O pessoal militar e policial oriundo das Forças Armadas e das forças e serviços de

segurança mantém o direito ao suplemento da condição militar ou o correspetivo

suplemento policial ou de inspeção auferido nas forças e serviços de segurança.

3 - Aos estagiários das carreiras especiais do SIRP aplica-se o disposto nos números

anteriores.

CAPÍTULO IV

Regime disciplinar

Artigo 161.º

Disposições gerais

1 - O pessoal do SIRP está, desde o início do exercício de funções, sujeito à disciplina

do serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele

superintendem.

2 - O regime disciplinar no SIRP desenvolve-se no quadro dos inquéritos de segurança,

sendo subsidiariamente aplicável o procedimento disciplinar previsto na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as adaptações

decorrentes do disposto na presente lei.