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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 714________________________________________________________________________________________________________

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Normas de pessoal

Artigo 165.º

Transição para o mapa único de pessoal do Sistema de Informações da República

Portuguesa

Com a entrada em vigor da presente lei, o pessoal dos quadros privativos do SIS, do

SIED e das Estruturas Comuns passa a integrar o mapa único de pessoal do SIRP.

Artigo 166.º

Cessação das comissões de serviço de pessoal dirigente

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, cessam todas as comissões de serviço dos

titulares dos cargos de direção intermédia, sendo o exercício das funções de direção

asseguradas em gestão corrente até à data de designação dos novos titulares.

2 - O pessoal do corpo especial do SIRP que ocupe cargo de direção intermédia do SIRP

à data de entrada em vigor da presente lei, independentemente da sua recondução ou

designação em novo cargo dirigente no SIRP, quando ainda não seja titular da

categoria superior da respetiva carreira especial, tem o direito a ser integrado na

categoria e posição remuneratória correspondente aos módulos de tempo de serviço

prestado em regime de comissão de serviço dirigente com dispensa de procedimento

concursal.