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31 DE JULHO DE 2015 717________________________________________________________________________________________________________

Artigo 169.º

Transição de carreiras

1 - A integração do pessoal dos quadros privativos do SIS, do SIED e das Estruturas

Comuns nas carreiras previstas na presente lei faz-se de acordo com as seguintes

regras:

a) O pessoal da carreira técnica superior de informações pertencente aos quadros de

pessoal do SIS e do SIED transita para a carreira de oficial superior de

informações;

b) O pessoal da carreira técnico-profissional de informações pertencente aos

quadros de pessoal do SIS e do SIED transita para a carreira de oficial adjunto

de informações;

c) O pessoal da carreira técnica superior de informações pertencente ao quadro de

pessoal das Estruturas Comuns transita para a carreira de técnico superior de

informações;

d) O pessoal da carreira técnico-profissional de informações pertencente ao quadro

de pessoal das Estruturas Comuns, bem como o pessoal da carreira técnico-

profissional de apoio geral, designadamente os chefes de setor e os chefes de

núcleo, o pessoal adjunto técnico de secretariado e o pessoal técnico auxiliar de

informações transitam para a carreira de técnico-adjunto de informações;

e) O pessoal motorista da carreira técnico-profissional de apoio geral, bem como o

pessoal vigilante da carreira de técnico de segurança transitampara ascarreiras

de segurança da informação ou para a carreira de vigilante da informação do

grupo de pessoal técnico de segurança, atento o grau de complexidade e o

conteúdo funcional de cada carreira;

f) O pessoal do grupo de pessoal auxiliar, designadamente encarregado de pessoal

auxiliar, telefonista, operador de reprografia, auxiliar administrativo, servente e

auxiliar de limpeza pertencentes ao quadro de pessoal das Estruturas Comuns

transita para a carreira de técnico auxiliar de informações.