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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 720________________________________________________________________________________________________________

Artigo 172.º

Direito subsidiário e prevalência

1 - Em tudo o que não for contrariado pelas normas e princípios previstos na presente lei

e na demais legislação específica, aplicam-se aos órgãos e serviços integrados no

SIRP as normas e os princípios gerais da Administração Pública, nomeadamente em

matéria de pessoal, estatuto do pessoal dirigente, administração financeira e

património.

2 - As normas e princípios da presente lei prevalecem sobre todas as disposições legais

incompatíveis.

Artigo 173.º

Estrutura orgânica

1 - A atual estrutura orgânica nuclear e flexível do SIS, do SIED e das Estruturas

Comuns mantém-se até à entrada em vigor dos despachos previstos nos n.ºs 2 e 3 do

artigo 50.º.

2 - Os cargos de Diretor Adjunto do SIS e de Diretor Adjunto do SIED extinguem-se

com a cessação da comissão de serviço dirigente em curso dos seus atuais titulares,

regendo-se transitoriamente pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei

n.º 50/2014, de 13 de agosto.

3 - A ENI entra em funcionamento por despacho do Secretário-Geral, sendo as

respetivas competências transitoriamente cometidas à DCRH.

Artigo 174.º

Norma transitória

O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, mantém-se em vigor até 60 dias após a

entrada em vigor da presente lei.