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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 680________________________________________________________________________________________________________

4 - Os lugares de Diretor do SIS e do SIED são providos em regime de comissão de

serviço dirigente, que cessa nos termos da lei geral, podendo ser dadas por findas a

todo o tempo por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a

qualquer indemnização.

Artigo 122.º

Cargos de direção intermédia

1 - Os cargos de direção intermédia do SIS e do SIED são providos por despacho do

Secretário-Geral, ouvidos os respetivos diretores, devendo a escolha recair

preferencialmente em pessoal da carreira de oficial de informações.

2 - O recrutamento para cargos de direção intermédia de segundo grau do SIS ou do

SIED, a que corresponda uma área específica de atividade operacional, cujas

competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado na categoria

de oficial adjunto de informações, pode ser alargado a pessoal integrado nessa

categoria.

3 - Os cargos de direção intermédia das Estruturas Comuns são providos por despacho

do Secretário-Geral, de entre habilitados com licenciatura, com um mínimo de nove

ou seis anos de serviço efetivo, consoante se trate de cargo de direção intermédia de

primeiro ou de segundo grau, respetivamente, devendo a escolha recair

preferencialmente em indivíduos do corpo especial do SIRP.

4 - No despacho de criação das unidades orgânicas são definidos a área e os requisitos

de recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia, a habilitação em

licenciaturas específicas e a formação profissional adequada, sem prejuízo do

disposto nos números seguintes.