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31 DE JULHO DE 2015 677________________________________________________________________________________________________________

5 - Nas situações previstas nos números anteriores o pessoal oficial de informações

mantém o direito à ocupação de um posto de trabalho no SIRP quando regressar.

6 - A participação de pessoal oficial de informações em missões internacionais rege-se

pela legislação aplicável em matéria de direitos, compensações, regalias e

imunidades, consoante o caso, às Forças Armadas ou às forças e serviços de

segurança.

Artigo 118.º

Cessação da comissão de serviço funcional ou dirigente

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as comissões de serviço no SIRP

podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso e

sem que haja lugar a qualquer indemnização.

2 - Quando da cessação da comissão de serviço funcional, o trabalhador tem direito a ser

integrado no mapa de pessoal de origem ou em lugar do mapa do serviço ou

organismo para onde tenham sido transferidas as respetivas atribuições e

competências, de acordo com as seguintes regras:

a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria

que possuir no serviço de origem;

b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos, o

trabalhador pode optar pela integração em posição remuneratória igual ou

imediatamente superior à que possui à data da cessação de funções no SIRP,

incluindo a perceção durante três anos do suplemento de condição do SIRP.

3 - Nos mapas de pessoal das entidades previstas no presente artigo são criados os

lugares necessários para execução do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior,

os quais são extintos à medida que vagarem.