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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 678________________________________________________________________________________________________________

4 - A criação dos lugares previstos no número anterior é feita por despacho do

Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

da tutela, produzindo efeitos a partir da data de cessação da comissão de serviço, no

SIS, no SIED ou nas Estruturas Comuns, dos trabalhadores a que os lugares se

destinam.

SECÇÃO II

Recrutamento e provimento

Artigo 119.º

Início de funções

1 - O pessoal designado para prestar serviço no SIS, no SIED, no Gabinete do

Secretário-Geral ou nas Estruturas Comuns considera-se em serviço a partir da data

do despacho da sua designação ou da data que nele for mencionada.

2 - Os despachos de designação e exoneração não carecem de publicação no Diário da

República.

Artigo 120.º

Requisitos especiais de provimento

1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar no SIRP, a

reconhecida idoneidade cívica, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante e após a

cessação do exercício de funções, a deontologia inerente ao exercício de funções no

SIRP, a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício das

funções, a avaliar com base nos respetivos currículos.

2 - São requisitos especiais de provimento em qualquer lugar do SIRP:

a) Ter nacionalidade portuguesa de origem;