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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 676________________________________________________________________________________________________________

5 - A designação e colocação de pessoal oficial de informações como oficial de ligação

do SIRP em organismos públicos nacionais, nomeadamente ao abrigo do artigo 21.º

da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada

pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, rege-se quanto ao estatuto funcional e

remuneratório pela lei aplicável às forças e serviços de segurança, sem prejuízo da

sua condição no SIRP pressupor a manutenção a todo o tempo do dever de sigilo e da

salvaguarda do poder de cessação do vínculo ao SIRP previsto no artigo 95.º.

Artigo 117.º

Missão internacional

1 - O pessoal oficial de informações pode ser designado ou autorizado a exercer funções

de oficial de ligação, em sede de cooperação bilateral ou multilateral do SIRP, por

despacho do Secretário-Geral.

2 - Carece de despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios

estrangeiros o exercício de funções de representação do País em organismos e

instituições internacionais, por pessoal oficial de informações que para eles sejam

designados ou a eles se candidatem.

3 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos representantes ou

oficiais de ligação do SIRP em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares

beneficiários dos serviços de assistência na doença da Administração Pública, são

comparticipados por estes serviços, de acordo com os limites fixados em despacho

do ministro da tutela.

4 - O exercício de funções em organismos internacionais ou noutras situações de

reconhecido interesse público, não suspende o direito à contagem do tempo para

efeitos de antiguidade, podendo o interessado efetuar os descontos para o subsistema

da Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas

(ADSE) ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na última

remuneração auferida à data do início de funções.