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31 DE JULHO DE 2015 661________________________________________________________________________________________________________

4 - O pessoal do corpo especial do SIRP que seja exonerado por mera conveniência de

serviço ou que peça a exoneração é integrado automaticamente em posto de trabalho

e carreira compatível com as suas habilitações legais, auferindo pela posição

remuneratória igual à que possui à data da cessação de funções no SIRP, incluindo a

perceção durante três anos do suplemento de condição do SIRP, em lugar existente

ou criado para o efeito no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do

Conselho de Ministros.

5 - No caso previsto no número anterior, mantêm-se todos os direitos e deveres dos

trabalhadores em funções públicas, nomeadamente o dever de assiduidade e o direito

à remuneração, suportada pela dotação de pessoal do orçamento a que estava afeto

até ao final do ano em curso.

6 - A criação dos lugares prevista no número anterior é feita por despacho do

Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que o pessoal

para quem são destinados os lugares cessa funções no serviço em causa.

7 - No mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são

criados os lugares necessários para a execução do previsto no n.º 4, os quais são

extintos à medida que vagarem.

8 - Na instrução do procedimento para a execução do previsto no n.º 4, compete aos

diretores do SIS ou do SIED a pronúncia prévia sobre a aptidão e idoneidade do

trabalhador e ao Secretário-Geral no caso das Estruturas Comuns e dos diretores do

SIS e do SIED cessantes que sejam do corpo especial do SIRP, sendo que a omissão

de tal parecer não obsta à integração.

9 - Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão

cujo limite máximo seja superior a 3 anos, contra elemento do corpo especial do

SIRP e acusado este definitivamente, fica obrigatoriamente suspenso o direito

previsto no n.º 4 e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa

automaticamente o direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência do

Conselho de Ministros, sem prejuízo do previsto no artigo 164.º.