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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 32

exploração do serviço público concedido à execução de terceiros;

d) Resgatar ou sequestrar a concessão.

4 — Anterior n.º 2.

5 — Anterior n.º 3.

6 — Anterior n.º 4.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;

b) O Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro;

c) O Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro.

Artigo 5.º

Repristinação

São repristinadas as normas jurídicas revogadas:

a) Pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro;

b) Pelo artigo 15.º Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

1 — O presente diploma retroage à data de entrada em vigor da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.

2 — As revogações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 4.º, bem como as repristinações operadas pelo

artigo 5.º retroagem à data de entrada em vigor dos diplomas revogados.

3 — São nulos todos os atos administrativos e negócios jurídicos que tenham sido já praticados ou sejam

praticados em violação do presente diploma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Isabel Pires — João Vasconcelos

— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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