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II SÉRIE-A — NÚMERO 12 26______________________________________________________________________________________________________________

• Revogar a possibilidade, introduzida no Código do Trabalho de 2012, de existência

de um banco de horas individual por mero «acordo» entre o empregador e o

trabalhador, remetendo o banco de horas para a esfera da negociação coletiva ou

para acordos de grupo, onde deve estar a regulação da organização do tempo de

trabalho. Visa-se reequilibrar a legislação laboral, bem como eliminar a confusão

deliberadamente introduzida na regulamentação da flexibilidade na organização do

tempo de trabalho, que permitiu a pulverização e individualização de diferentes

horários de trabalho nas mesmas empresas;

• Promover, com os parceiros sociais, a inovação e modernização negociada da

regulação laboral no plano setorial, e promover a sua articulação com o diálogo

social e as práticas ao nível das empresas, com especificidades que só a essa escala

podem ser ponderados;

• Desbloquear a negociação coletiva no setor público, abrindo caminho à negociação

com os parceiros sociais de matérias salariais e de questões como os horários de

trabalho que foram unilateralmente mudadas e desde então bloqueadas. Enquanto

empregador, o Estado deve dar o exemplo.

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