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16 DE DEZEMBRO DE 2015 65

Para um maior desenvolvimento, consultar o portal “Tutto Famiglia” (Indennità di maternità o paternità)no

sítio do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,

nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região

Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), no dia 6 de novembro do

corrente ano.

A proposta de lei foi publicada em separata eletrónica do DAR no dia 02/12/2015, para apreciação pública

pelo período de 30 dias, que terminará em 01/01/2016. Por essa razão, só após essa data será possível fazer

uma avaliação dos contributos recebidos, quer quanto às entidades que se pronunciaram quer quanto ao

respetivo conteúdo.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Até ao momento, foram recebidos pareceres das seguintes entidades:

Em 26.11.2015 do Governo da Região Autónoma da Madeira (Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos

Sociais) - Texto do Parecer [formato PDF]

Em 27.11.2015 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Subcomissão Permanente de

Assuntos Sociais) - Texto do Parecer [formato PDF]

Em 27.11.2015 do Governo da Região Autónoma dos Açores – Texto do Parecer [formato PDF]

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da própria iniciativa parece decorrer que a sua aprovação importará encargos financeiros. Estes encargos

devem ter cobertura orçamental. É referido no artigo 3.º da proposta de lei o seguinte: “No orçamento da

Segurança Social existirá uma rubrica própria com a verba destinada à satisfação do valor do acréscimo

estabelecido no artigo anterior…”, sendo certo que o artigo 5.º da proposta de lei, ao remeter a entrada em vigor

para a data da publicação do Orçamento do Estado posterior à aprovação do diploma, acautela essa situação.

Anexos:

2. Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira;

3. Parecer do Governo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

4. Parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores.

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