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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 64

Também a licença de paternidade recebe tratamento idêntico, de acordo com a informação constante do

sítio. No caso de nascimento de um filho, o pai beneficia de uma licença de paternidade. Não é exigida nenhuma

condição de anos de serviço na função pública. Todavia, para que a licença seja paga, o agente não titular deve

ter pelo menos 6 meses de serviço.

Para mais informações ver no sítio https://www.service-public.fr/ a ligação ‘Indemnisation du congé maternité

et du congé paternité’.

O Código da Segurança Social considera o direito a subsídio de maternidade desde que a mãe cesse a

atividade durante no mínimo 8 semanas e tenha trabalhado pelo menos 200 horas durante os 3 meses anteriores

ao início da gravidez ou da licença pré-natal. São ainda condições cumulativas que a trabalhadora tenha

descontado sobre um salário equivalente a 1015 vezes o SMIC horário durante os 6 meses anteriores ao início

da licença e tenha 10 meses de registo na segurança social.

O subsídio é calculado a partir da média dos salários dos 3 últimos meses, excluindo os 20% de cotizações

sociais até ao limite máximo de 3031 euros mensais (janeiro 2008). O subsídio diário não pode ser inferior a

8,90 euros, nem superior a 80,04 euros após deduções.

Em termos de bonificação ou majoração nada se encontrou quanto à questão de a mesma ser suportada

pela insularidade. Não tendo a França regiões autónomas (à semelhança de Portugal), encontrámos apenas

disposições relativas à majoração dos subsídios de maternidade e paternidade para os funcionários do Estado

que desempenhem funções nos “territórios ultramarinos” (no original, départements d'outre-mer).

O ‘subsídio bonificado’ é um regime especial de subsídio que pode ser usufruído por certos funcionários,

nomeadamente aqueles originários dos ‘departamentos ultramarinos (Dom) que trabalham na metrópole. Esta

licença tem por objeto permitir-lhes efetuar periodicamente uma estadia nos seus departamentos de origem.

ITÁLIA

Em 2000, foi aprovada em Itália a Lei n.º 53/2000, de 8 de março, que prevê medidas de apoio à maternidade

e à paternidade, para o direito a cuidados e à formação e de coordenação dos tempos das cidades”.

O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de março (Texto único das disposições legislativas em matéria de

tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de março), prevê

entre outras possibilidades a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de

maternidade.

Os capítulos IV a VII (artigos 28.º a 52.º) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo. Entre

outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou pela

parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e

agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido

atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai.

O artigo 29.º do DL 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de

maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito a 80% da remuneração

de referência. Também o tempo de licença é contado como trabalho efetivamente prestado (artigos 25.º e 30.º

do DL 151/2001).

O artigo 32.º do DL 151/2001 prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por “licença parental” e aplica-

se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem

direito a ausentar-se do trabalho segundo as modalidades estabelecidas no mesmo artigo. De um modo geral

esse período pode ir até seis meses o que supera em muito o previsto na legislação portuguesa.

Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores –

que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) é remunerado em 30% e em termos de

previdência social, o mesmo é contado como trabalho efetivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do DL 151/2001).

De acordo com o n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 53/2000, “As regiões com estatuto especial e as províncias

autónomas de Trento e de Bolzano atuam de acordo com as respetivas competências”. Também aqui a

insularidade não é um motivo de per si para que haja ou não uma majoração na atribuição do subsídio, devido

ao facto de que as próprias regiões já possuem uma autonomia decisória na matéria. Veja-se a este propósito

a situação na região (ilha) da Sardenha: ‘Sostegno della maternità e della paternità’.