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16 DE DEZEMBRO DE 2015 59

Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,

designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito

económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas

e, incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou

internacional.

Por fim, determina-se no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que os órgãos de

soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social

das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira consagrou igualmente o princípio da continuidade

territorial, estabelecendo que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas

pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania da população

madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações

constitucionais.

Já o n.º 1 do artigo 130.º do mencionado Estatuto dispõe que a solidariedade nacional vincula o Estado a

suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes,

comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da

Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.

Relativamente à proteção na parentalidade importa mencionar algumas disposições da Lei Fundamental.

A Constituição da República Portuguesa vem estabelecer no n.º 1 do seu artigo 68.º que os pais e as mães

têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos,

nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica

do país. O n.º 2 acrescenta que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, enquanto

o n.º 3 determina que as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as

mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou

de quaisquer regalias. Por último, o n.º 4 dispõe que a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de

dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do

agregado familiar.

A presente redação dos n.os 1 e 2 foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, enquanto a Lei

Constitucional n.º 1/97 alterou a redação do n.º 3 e aditou o n.º 4.

Segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição, no artigo 68.º, reconhece

e garante um verdadeiro direito fundamental dos pais e das mães, enquanto tais; i. é, nas suas relações com os

filhos. Sendo-lhes constitucionalmente garantido o direito e o dever de educação dos filhos (cfr. art. 36.º -5), têm

também o direito à proteção (i. é, ao auxílio) da sociedade e do Estado no desempenho dessa tarefa, abrangendo

designadamente a cooperação do Estado (artigo 67.º -2/c), de modo a não impedir a sua realização profissional

e a participação na vida cívica do país (n.º 1, in fine). Tratando-se de um «direito social», em sentido próprio,

traduzido essencialmente em direito a prestações públicas, a concretizar por lei, os direitos dos pais e das mães

à proteção valem também face à «sociedade», ou seja, face aos particulares, em especial as entidades

empregadoras, nos termos das leis concretizadoras deste direito (eficácia direta de direitos fundamentais entre

privados).1

Afirmam também que ao caracterizar a paternidade e a maternidade como «valores sociais eminentes» (n.º

2), reconhece-as igualmente como garantias constitucionais, protegendo-as como valores sociais e

constitucionais objetivos. Facto de particular significado é a ênfase posta na afirmação da igualdade dos pais e

das mães, que decorre do enunciado dos n.os 1 e 2, quer no respeitante às tarefas em relação aos filhos, quer

na consideração social e constitucional do valor da maternidade e da paternidade. Trata-se de um corolário do

princípio da igualdade entre homens e mulheres (cfr. artigo 13.º-2) e, em particular, da igualdade dos cônjuges,

sobretudo no que concerne à manutenção e educação dos filhos (artigo 36.º-3, 2.ª parte).

Igual importância reveste a igualdade do estatuto constitucional dos pais e das mães em relação aos filhos,

independentemente de serem ou não casados. Os direitos dos pais e mães e o valor social eminente da

paternidade e da maternidade não dependem da existência de um vínculo matrimonial, não podendo aliás

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 863 e 864.