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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 58

derivado do custo da insularidade, e diminuir as desigualdades agravadas pelos baixos rendimentos dos

agregados familiares, deu entrada no dia 29 de outubro, foi admitida a 4 e anunciada no dia 9 de novembro,

tendo baixado, na generalidade, a 13 de novembro à Comissão de Trabalho e Segurança Social. Foi designada

autora do parecer a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) na reunião da 10.ª Comissão de 18 de novembro de

2015 e, por se tratar de legislação laboral, foi colocada em apreciação pública durante 30 dias até 1 de janeiro

de 2016. Foi entretanto agendada para o plenário de 16 de dezembro de 2015.

Pretende-se, para o efeito, criar nas regiões autónomas um acréscimo de 2% aos montantes dos subsídios

por risco clínico durante a gravidez; por interrupção da gravidez; parental; parental alargado; adoção; riscos

específicos; assistência a filho; assistência a filho com deficiência ou doença crónica; assistência a neto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea

f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento,

que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 3 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento, nas reuniões das comissões parlamentares em que se

discutam na especialidade propostas de lei das regiões autónomas, podem participar representantes da

Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente

o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do artigo 4.º da proposta, a produção de efeitos “… é aplicável às situações em que estejam a

ser atribuídos os correspondentes subsídios de maternidade, paternidade e adoção no prazo de 30 dias

contados a partir do início de vigência desta lei.”

Quanto à entrada em vigor, terá lugar após a aprovação do Orçamento do Estado posterior à publicação da lei

agora proposta, nos termos do seu artigo 5.º, permitindo assim ultrapassar o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento que impede a apresentação de iniciativas que “… envolvam, no ano económico em curso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como o Estatuto Político-Administrativo da Madeira

consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.

Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e

que respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como tarefas fundamentais do