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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 56

que a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da

insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social

e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão

nacional e internacional.

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a Nota Técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Cumpre ainda mencionar que, no seguimento do pedido de assistência financeira solicitado pelo Governo

Regional da Madeira (GRM), foi estabelecido a 27 de janeiro de 2012 um acordo de assistência financeira com

a República Portuguesa, designado por Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma

da Madeira (PAEF-RAM). Este Programa inclui um conjunto amplo de medidas que têm como objetivo permitir

a consolidação orçamental na Região Autónoma da Madeira, de forma a restaurar a sustentabilidade das

finanças públicas e permitir repor a capacidade de financiamento autónomo.

De acordo com a medida 15 constante do referido Programa, o Governo Regional da Madeira compromete-

se a proceder à suspensão ou redução do pagamento de subsídios ou abonos destinados a compensar custos

de insularidade, bem como quaisquer outras remunerações acessórias ou de efeito equivalente atribuídas na

Região.

Da consulta à base de dados Atividade Parlamentar e do Processo Legislativo verifica-se que, neste

momento, não existem iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre matéria idêntica, mas recorde-se

que a proposta de lei agora apresentada retoma a Proposta de Lei n.º 109/XII/2.ª já apresentada na anterior

legislatura, que caducou a 19 de abril do presente ano. [Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 121.º do

Regimento as propostas de lei da Assembleia Legislativa de uma região autónoma caducam com o termo da

respetiva legislatura]

Consultas e Pareceres

O Senhor Presidente da Assembleia da República promoveu, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição e do artigo 142.º do RAR a audição dos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira e do

Governo da Região Autónoma dos Açores.

Em 26 de novembro de 2015 foi recebido o parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira, deu

parecer positivo.

Em 27 de novembro de 2015 foram recebidos os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores e do Governo Regional dos Açores, que nada tem a opor à iniciativa, desde que os custos inerentes

sejam suportados pelo orçamento da Segurança Social.

Anexa-se ao presente relatório os pareceres supracitados.

A proposta de lei foi publicada em separata eletrónica do DAR no dia 2 de dezembro de 2015, para apreciação

pública pelo período de 30 dias, que terminará em 1 de janeiro de 2016. Por essa razão, só após essa data será

possível fazer uma avaliação dos contributos recebidos, quer quanto às entidades que se pronunciaram quer

quanto ao respetivo conteúdo.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a iniciativa legislativa em plenário, que é, de

resto de «elaboração facultativa» [cf. N.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia

da Republica.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira [ALRAM] tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, a Proposta de Lei n.º 3/XIII (1.ª), que

institui a “Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção”;