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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 54

Estes encargos devem ter cobertura orçamental (O artigo 7.º da proposta de lei diz que «… os meios

financeiros necessários à sua aplicação (…) serão suportados pelo Orçamento do Estado»), sendo certo que o

artigo 9.º da proposta, ao remeter a entrada em vigor para a data da publicação do OE posterior à aprovação do

diploma, acautela também essa necessidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 3/XIII (1.ª)

(MAJORAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Consultas e Pareceres

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Madeira [ALRAM] tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com os requisitos

constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1

do artigo 232.º da CRP e no artigo 118.º do RAR], a Proposta de Lei n.º 3/XIII (1.ª), que visa a “Majoração da

proteção social na maternidade, paternidade e adoção”.

A Proposta de Lei n.º 3/XIII (1.ª) deu entrada a 29 de outubro de 2015 e foi admitida em 4 de novembro de

2015 e anunciada na sessão plenária de 9 de novembro de 2015, tendo baixado, na generalidade, por despacho

de S. Exa. o Presidente da Assembleia da Republica, em 13 de novembro de 2015, à Comissão de Trabalho e

Segurança Social [CTSS] para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais

aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR]. Por se tratar de legislação laboral, foi colocada em apreciação pública

durante 30 dias até 1 de janeiro de 2016. Está agendada para o Plenário de 17 de dezembro de 2015.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é subscrita pelo

Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o disposto no n.º

3 do artigo 123.º do RAR. Respeita, igualmente, os limites estabelecidos no artigo 120.º do RAR, não infringindo

a Constituição ou os princípios nela consignados e define o sentido das modificações a que pretende introduzir.

A Iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes

dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.