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16 DE DEZEMBRO DE 2015 55

O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico

em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º, e conhecido pela designação de “lei-travão”. Porém, esta

limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos da iniciativa

com a aprovação do próximo Orçamento do Estado. O artigo 5.º da presente iniciativa acautela esta questão ao

diferir a sua aplicação para momento posterior, ou seja, para a entrada em vigor do Orçamento do Estado para

2016.

Nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento, nas reuniões das comissões parlamentares em que se

discutam na especialidade propostas de lei das regiões autónomas, podem participar representantes da

Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

A Proposta de Lei n.º 3/XIII (1.ª) tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a

uma proposta de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário» [Lei n.º 74/98, de 11 de

Novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas], uma vez que

contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do RAR].

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com o intuito de compensar os “custos

permanentes gerados pela insularidade distante”, propõe a “majoração da proteção social na maternidade,

paternidade e adoção” prevendo que esta medida permita “diminuir as desigualdades agravadas pelos baixos

rendimentos dos agregados familiares, permitindo a sua elevação para níveis mais ajustados”.

Deste modo a ALRAM pretende, através da Proposta de Lei n.º 3/XIII (1.ª), “Majoração da proteção social na

maternidade, paternidade e adoção”, a majoração em 2% nos valores dos subsídios à proteção social na

maternidade, paternidade e adoção auferidos pelos residentes nas regiões autónomas.

Enquadramento legal e antecedentes

A presente iniciativa visa instituir uma majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção

para os residentes nas Regiões Autónomas.

Recorde-se que a Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como o Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma da Madeira consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.

Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e

que respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade (…). Também a alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como uma das tarefas

fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em

conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito

económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas

e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou

internacional.

O n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, prevê que os órgãos de soberania

asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das

regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como artigo 13º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagram igualmente o princípio da

continuidade territorial e ultraperiférica, dispondo que os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio

da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das

desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo

afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.

Ainda no quadro dos princípios contemplados nos referidos Estatutos Político-Administrativos, no artigo 130.º

do EPARAM e no artigo 12.º do EPARAA, consagrou-se o princípio da solidariedade nacional, estabelecendo