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16 DE DEZEMBRO DE 2015 61

De referir também o n.º 1 do artigo 67.º da Constituição que estabelece que a família, como elemento

fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições

que permitam a realização pessoal dos seus membros. De acordo com as alíneas c) e d) do n.º 2 do mesmo

artigo incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família, cooperar com os pais na educação dos

filhos, organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade

conscientes.

A atual redação do n.º 1 do artigo 67.º foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, enquanto a Lei

Constitucional n.º 1/97 alterou a redação da alínea d) do n.º 2 e, finalmente, a Lei Constitucional n.º 1/2004

aditou a alínea h) ao n.º 2.

Por último, é de mencionar o n.º 5 do artigo 36.º da Lei Fundamental que determina que os pais têm o direito

e o dever de educação e manutenção dos filhos.

O n.º 5 da redação deste artigo foi introduzido pela lei Constitucional n.º 1/89, enquanto o n.º 7 foi alterado

pela Lei Constitucional n.º 1/82, tendo a redação sido fixada pela Lei Constitucional n.º 1/97.

Relacionado com esta matéria importa mencionar a Declaração Universal dos Direitos da Criança, assinada

em 20 de novembro de 1959, que prevê no seu Princípio 4.º que a criança deve beneficiar da segurança social.

Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança

quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma

adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.

Também o Código do Trabalho veio consagrar direitos nesta área, sendo de salientar os artigos 33.º a 65.º,

respeitantes aos direitos dos trabalhadores no que se refere ao regime de proteção da parentalidade. A revisão

do Código do Trabalho foi aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, encontrando-se disponível uma

versão consolidada deste diploma.

O regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de

solidariedade foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que revogou igualmente os Decretos-

Lei n.os 154/88, de 29 de abril, e 105/2008, de 25 de junho. Este diploma foi alterado pelos Decretos-Lei n.os

70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro.

Justificando a aprovação e publicação deste diploma afirma-se no preâmbulo que reconhecendo a

importância e a necessidade de criar medidas que contribuam para a criação de condições favoráveis ao

aumento da natalidade, por um lado, mas também à melhoria da conciliação da vida familiar e profissional e aos

cuidados da primeira infância, o Governo elaborou um conjunto de medidas de alteração do regime de proteção

na parentalidade, primeiro no âmbito do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações

Laborais, das Políticas de Emprego e da Proteção Social em Portugal e mais recentemente plasmadas no

Código do Trabalho.

Ainda segundo o preâmbulo deste diploma o presente decreto-lei estabelece o regime de proteção social na

parentalidade em adequação à recente alteração do quadro jurídico-laboral, constante do Código do Trabalho,

e promove a consolidação jurídica, num único texto normativo, do regime de proteção social do sistema

previdencial e do subsistema de solidariedade tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e

facilidade no acesso aos direitos que assistem aos seus destinatários.

E acrescenta, no âmbito da proteção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente

reconhecido, a segurança social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária que visam

a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o

trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adoção.

O novo regime de proteção social elege como prioridades o incentivo à natalidade e a igualdade de género

através do reforço dos direitos do pai e do incentivo à partilha da licença, ao mesmo tempo que promove a

conciliação entre a vida profissional e familiar e melhora os cuidados às crianças na primeira infância através da

atribuição de prestações pecuniárias na situação de impedimento para o exercício de atividade profissional.

Cumpre ainda mencionar que, no seguimento do pedido de assistência financeira solicitado pelo Governo

Regional da Madeira (GRM), foi estabelecido a 27 de janeiro de 2012 um acordo de assistência financeira com

a República Portuguesa, designado por Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma

da Madeira (PAEF-RAM). Este Programa inclui um conjunto amplo de medidas que têm como objetivo permitir

a consolidação orçamental na Região Autónoma da Madeira, de forma a restaurar a sustentabilidade das

finanças públicas e permitir repor a capacidade de financiamento autónomo.