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Tribunal de Contas

Quadro 20 – QPPO 2014: previsão, revisões, execução e desvio

(em milhões de euros)

Previsões Execução

Agrupamento de programas / programa OE 2014 OE 2014 - FF 2.º Retificativo Desvio

Lei n.º 2.º Retifi- 2014 (artigo de receitas (relatório CGE) (A)-(B)

28/2012 cativo (B) 172.º) próprias (A)

Soberania (a) 4 144 4 146 4 257 4 257 4 314 -57

PO01 - Órgãos de soberania 2 975 2 977 2 977 2 977 2 968 9

PO02 - Governação e cultura 226 226 232 232 223 9

PO05 - Representação externa 285 285 292 292 289 3

PO08 - Justiça 658 658 756 756 833 -77

Segurança (a) 3 309 3 309 3 367 3 367 3 271 96

PO06 - Defesa 1 694 1 694 1 723 1 723 1 617 106

PO07 - Segurança interna 1 615 1 615 1 644 1 644 1 654 -10

Social (a) 23 213 23 213 23 744 23 744 23 716 28

PO12 - Saúde 7 621 7 621 7 753 7 753 7 754 -1

PO13 - Ensino básico e secundário e admin. escolar 4 938 4 938 5 362 5 362 5 408 -46

PO14 - Ciência e ensino superior 1 296 1 296 1 363 1 363 1 387 -24

PO15 - Solidariedade e segurança social 9 358 9 358 9 266 9 266 9 167 99

Económica (a) 15 003 15 022 15 536 14 767 14 647 120

PO03 - Finanças e administração pública 7 172 7 191 7 782 (b) 7 012 6 988 24

PO04 - Gestão da dívida pública 7 239 7 239 7 111 7 111 6 973 138

PO09 - Economia 222 222 259 259 238 21

PO10 - Ambiente, ordenamento do território e energia 41 41 42 42 44 -2

PO11 - Agricultura e mar 328 328 342 342 404 -62

Dotações que a DGO considerou fora do PO03 (b) 769

Dotação provisional (b) 533

Programa de rescisões por mútuo acordo (b) 236

Total 43 691 45 669 45 690 46 904 46 904 45 948 956

(a) Embora a Lei n.º 28/2012 indicasse totais para os agrupamentos de programas, estes montantes não são comparáveis com os dados subsequentes por, em 2013, ter

ocorrido uma reestruturação dos programas.

(b) No relatório da CGE a DGO individualizou a dotação provisional, bem como as dotações atribuídas ao programa de rescisões por mútuo acordo por, em ambos os casos,

se tratar de dotações constituídas no PO03, sem a correspondente execução orçamental, visando ao longo do ano, reforçar as dotações de outros programas orçamentais.

O quadro anterior apresenta duas colunas relativas ao OE/2014: a primeira com os valores indicados

no quadro do QPPO (artigo 172.º) e a segunda com as despesas inscritas no OE financiadas por

receitas gerais, que apresenta valores superiores nos PO01 – Órgãos de soberania (€ 2 M) e PO03 – Finanças e administração pública (€ 19 M). Constata-se que o próprio OE/2014 para além de não respeitar os limites que lhe tinham sido impostos pela Lei n.º 28/2012, também não cumpre os limites

1revistos aprovados no artigo 172.º da LOE , o que evidencia a ineficácia do QPPO em fixar limites à

despesa.

A DGO, na sua resposta, reconhece terem ocorrido “(…) um conjunto de alterações por parte da Assembleia da República que, por lapso, não ficaram vertidas nos limites incluídos no articulado da própria Lei

(…) ”, o que, na sua ótica, foi corrigido nos orçamentos retificativos. Esta posição reforça a

constatação acima sobre a ineficácia do QPPO em fixar limites à despesa.

No PCGE/2013 concluiu-se que a natureza da dotação provisional (destinada a fazer face a despesas

imprevisíveis e inadiáveis de qualquer ministério ou programa orçamental) não se ajusta à sua inclusão 2

num programa específico. Refira-se que a nova LEO estabelece a criação de um programa

1 Fixados com base nas despesas financiadas por receitas gerais indicadas na proposta do OE para 2014.

2 Aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

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