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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2014

Gráfico 2 – Revisões do quadro plurianual de programação orçamental

Fonte: SIGO - Sistema de informação para a gestão orçamental.

Constata-se pelo quadro que, até ao Programa de Estabilidade 2015-2019 que inverte a tendência, os

sucessivos documentos visaram sempre alargar os limites de despesa.

1

As sucessivas revisões dos limites vinculativos do QPPO, além de contrários à LEO , indiciam

fragilidades no processo da sua fixação, que devem ser colmatadas, de forma a assegurar o

comprimento dos objetivos do QPPO, designadamente, de balizar as decisões políticas dos órgãos 2

legislativo e executivo e de se constituir como um indicador fiável da gestão orçamental , tornando-se

num efetivo instrumento de disciplina das finanças públicas.

3.3.3.2. Limites fixados no QPPO

O cumprimento dos limites fixados no QPPO é analisado no Quadro 102 do relatório sobre a CGE,

comparando a execução orçamental com os valores do QPPO fixados no OE e no segundo orçamento

retificativo. O quadro seguinte mostra os sucessivos valores aprovados para o QPPO do ano 2014,

bem como a comparação da execução orçamental com os valores do QPPO aprovados pelo artigo 19.º 3

da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro (2.º retificativo) .

1 Note-se que a nova LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é mais flexível: estabelece que a despesa

só é vinculativa no primeiro ano de vigência do quadro plurianual, sendo indicativa para os anos seguintes; tipifica as

situações em que o Governo pode estabelecer limites superiores (artigo 35.º, n.º 3 e n.º 6). Porém, este novo regime só é

aplicável a partir de setembro de 2018 (n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 151/2015) 2 Duas características fundamentais que devem ser asseguradas pelas regras orçamentais, segundo a OCDE [OECD

(2014), Budgeting Practices and Procedures in OECD Countries, OECD Publishing, pág. 20]. 3 Note-se que, relativamente aos procedimentos de 2013, deixaram de ser consideradas despesas financiadas por receitas

gerais as que apresentam as fontes de financiamento 119 – transferências entre organismos não afetas a projetos cofinanciados e 159 – Transferências de receitas gerais afetas a projetos cofinanciados entre organismos, ajustamento coerente com a estruturação que consta dos “desenvolvimentos orçamentais” da proposta do OE, que considera estas fontes de financiamento não incluídas nas receitas gerais.

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