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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2014

especificamente destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis (n.º 11 do artigo 45.º),

podendo destinar-se a despesas de qualquer outro programa (n.º 5 do artigo 35.º). Porém, esta

disposição legal só entrará em vigor em setembro de 2018 (n.º 2 do artigo 8.º).

Em 2014, constatou-se a criação de nova dotação no PO03 com a finalidade de reforçar outras

dotações, do mesmo ou de outros programas orçamentais, para financiar o programa de rescisões por 1

mútuo acordo , solução inadequada face à estruturação da despesa por programas e que também não

encontra suporte legal na nova LEO.

Na sua resposta a DGO refere que foi a solução “(…) que se afigurou mais adequada do ponto de vista da gestão orçamental e procurando assegurar a mesma de forma mais transparente, não parecendo adequada a

solução de recorrer à dotação provisional (…)” e conclui que “(…) não obstante a abordagem de Orçamentação por programas, as folgas ou margens ou dotações contingentes não deixam de ser mecanismos

que precisam de ter uma adequada relevação orçamental.”. Porém, tal relevação deverá conformar-se com

o quadro legal vigente.

Comparando a execução com o QPPO aprovado no segundo retificativo, verifica-se que os limites

nele impostos não foram cumpridos em sete dos 15 programas (PO07 – Segurança interna, PO08 – Justiça, PO10 - Ambiente, ordenamento do território e energia, PO11 - Agricultura e mar, PO12 – Saúde, PO13 - Ensino básico e secundário e administração escolar e PO14 - Ciência e ensino

superior), embora o total da despesa financiada por receitas gerais tenha ficado abaixo da previsão.

3.3.4. Fiabilidade e comparabilidade da execução orçamental ─ Irregularidades

3.3.4.1. Universalidade da despesa

O princípio da universalidade consagrado na LEO e na CRP determina que a CGE deve abranger todas

as despesas dos serviços integrados e dos SFA (incluindo EPR), o que não se verificou em 2014, por a

Conta não incluir a receita e a despesa de 9 entidades (cfr. ponto 3.2.3), bem como:

 Por apresentar a execução orçamental provisória de seis entidades que não finalizaram o 2

reporte dos dados relativos à conta de gerência .

 Encargos do Estado pagos através da entrega de património: aquisição de uma embarcação para o Ministério da Defesa Nacional mediante a cedência de um imóvel à Região Autónoma da

3Madeira . O pagamento de encargos mediante entrega de património gera aquisições sem ter

em conta os limites impostos pelas dotações orçamentais aprovadas pela Assembleia da

1 Dos reforços efetuados com contrapartida nesta dotação € 113 M foram canalizados para outros fins (€ 95 M para o

pagamento de contribuições à UE e €18 M no pagamento de outras despesas com pessoal no P013 – Ensino básico e secundário e administração escolar.

2 Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (dados da conta de gerência não finalizada) e Fundo de

Fomento Cultural, Instituto Hidrográfico, DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, SA, Fundação para o

Desenvolvimento Ciências Económicas Financeiras e Empresariais; IMAR - Instituto do Mar (valores provisórios do

mês 12) – Cfr. pág. 66 do Relatório da CGE. 3 Cfr. “Relatório sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos Institutos

Públicos relativo ao ano de 2014”, elaborado pela DGTF.

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