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Tribunal de Contas

1os resultados com impacto na despesa (identificação de poupanças obtidas) . Em três destes programas

2orçamentais foi referido o impacto dos programas de rescisões por mútuo acordo e de requalificação

de trabalhadores na redução de efetivos.

Constata-se que a orçamentação por programas que tem em vista privilegiar, na apreciação do

orçamento e da sua execução, os resultados obtidos com os recursos utilizados, mediante a avaliação

do cumprimento de indicadores relevantes, carece ainda de desenvolvimentos significativos.

3.3.3. O quadro plurianual de programação orçamental

A LEO, visando a disciplina das finanças públicas e o cumprimento dos compromissos assumidos com

a UE no âmbito da coordenação das políticas económicas e orçamentais dos Estados-membros, 3

introduziu o princípio da plurianualidade e incorporou o Pacto Orçamental , abrangendo a

obrigatoriedade de aprovação de um quadro plurianual de programação orçamental (QPPO). Este deve

ser elaborado em harmonia com as Grandes Opções do Plano e balizar os orçamentos a aprovar

durante a sua vigência, mediante a definição dos limites de despesa da administração central

financiada por receitas gerais. São vinculativos os valores fixados para cada programa orçamental no

primeiro ano, para cada agrupamento de programas no segundo ano e para o conjunto dos programas 4

nos terceiro e quarto anos seguintes (artigo 12.º-D ). A atualização anual do QPPO deve ser entendida

dentro das margens permitidas por estas vinculações.

A DGO, na sua resposta, interpreta a LEO no sentido do quadro plurianual dever ser “(…) atualizado para os 4 anos seguintes em consonância com os objetivos estabelecidos no PEC que (…) deve ser revisto

anualmente.”. Porém, como consta do Parecer sobre a CGE/2013, as normas da LEO “(…) têm de ser interpretadas no sentido de que as alterações ali previstas são as que cabem nas margens das vinculações

impostas no n.º 5 do artigo 12.º-D (…). A não ser assim, se os limites estabelecidos no QPPO pudessem ser facilmente alterados, perdia-se toda a eficácia disciplinadora das finanças públicas que é o principal propósito

do QPPO”.

3.3.3.1. O QPPO/2014

O QPPO 2014/2017 foi aprovado na LOE para 2014 (artigo 172.º), revendo os limites de despesa

anteriormente aprovados para os anos 2014 a 2016, em violação da parte final do n.º 5 do artigo 12.º-D

da LEO, conforme se evidencia no gráfico seguinte.

1 P005 – Representação externa; P008 – Justiça.

2 P002 – Governação e cultura; P005 – Representação externa; P008 – Justiça.

3 Cfr. 5.ª e 7.ª revisões, operadas pelas Leis n.º 22/2011, de 20 de maio e n.º 37/2013, de 14 de junho.

4 Alterado pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.

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