O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

117

Tribunal de Contas

1República e sem que ocorra o registo da despesa , em violação dos princípios da

universalidade, da não compensação, da não consignação e do cabimento prévio.

 € 0,9 M de despesa do Tribunal Constitucional financiada por receitas próprias deste órgão de soberania que, contudo, consta da sua conta de gerência remetida ao Tribunal de Contas.

A DGO deve zelar pela inclusão de todas as entidades pertencentes à administração central no

Orçamento do Estado e na subsequente execução orçamental. A sua exclusão afeta o rigor da CGE,

não sendo possível ao Tribunal indicar o montante global em que a despesa está subavaliada.

Em sede de contraditório a DGO refere que “(…) os organismos são responsáveis pela sua prestação de contas em tempo, mas inúmeras vezes tal não acontece, havendo que encontrar soluções para viabilizar o

encerramento da CGE, como a utilização da última informação disponível.”. As dificuldades apontadas não

podem justificar a não observância na CGE do princípio da universalidade, devendo, por isso, ser

tomadas as medidas necessárias para as ultrapassar, de forma a assegurar o rigor da CGE.

3.3.4.2. Anualidade da despesa

A LEO estabelece o princípio da anualidade do orçamento, o que pressupõe que não possam ser

assumidos encargos que não possam ser liquidados e pagos durante a sua vigência, sem prejuízo do

enquadramento plurianual de programação orçamental. Do incumprimento deste princípio decorrem

pagamentos em atraso e práticas que implicam sobrevalorização e subavaliação da despesa paga.

3.3.4.2.1. Contas a pagar, pagamentos em atraso e prazo médio de pagamentos

A CGE evidencia os “pagamentos efetuados” 2, o que abrange o pagamento de dívidas de anos anteriores e exclui a despesa por pagar no final do ano. O Relatório da CGE complementa esta

informação com quadros que identificam a despesa por pagar dos serviços da administração central,

que, no final de 2014, ascendia a € 476 M (quadros 65 a 67), mais € 25 M que no final de 2013, devido ao aumento de € 86 M nas contas a pagar do SNS. A fiabilidade e integralidade destes dados não está assegurada, uma vez que:

1 Também não são efetuados os movimentos correspondentes a receitas provenientes da alienação de património (cfr.

ponto 9.2.3). 2 Designadamente, nos Mapas II a IV, VII a IX, XV a XVII, XX, XXI, XXIII do Volume I, Mapas 13 a 21, 26 a 33, 43 a

44 e 53 a 62 do Volume II da CGE.

87