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Tribunal de Contas

 Reformulação da medida de redução salarial dos trabalhadores das administrações públicas introduzida em 2011, passando a aplicar-se a remunerações mensais superiores a € 600

1(redução progressiva entre 2,5% e 12%) ;

 Manutenção da contribuição extraordinária de solidariedade (CES);

 Manutenção da proibição de valorizações remuneratórias e do controlo da admissão de trabalhadores nas administrações públicas;

 Manutenção do congelamento do valor nominal das pensões e da suspensão da atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que se manteve em € 419,22;

 Sujeição das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos a condição de recursos;

 2Previsão de uma condição de recursos nas pensões de sobrevivência ;

 3Introdução de uma contribuição sobre as prestações de doença e de desemprego ;

 Aumento da contribuição da entidade empregadora para a Caixa Geral de Aposentações;

 Aumento da contribuição sobre o sector bancário e da contribuição para o audiovisual;

 Criação da contribuição extraordinária sobre o sector energético;

 Manutenção da sobretaxa de 3,5% e da taxa adicional de solidariedade (de 2,5% e de 5%, em função do patamar do rendimento coletável) em sede de IRS;

 Aumento das taxas dos impostos sobre o tabaco, único de circulação e sobre o álcool e bebidas alcoólicas;

 No âmbito do sector empresarial do Estado, controlo dos gastos operacionais, redução do número de trabalhadores em 3% (excluindo os hospitais) e limitação do crescimento do

endividamento;

 Redução da despesa com indemnizações compensatórias face a 2013 (€ 33 M);

 Manutenção do agravamento em 50% das reduções de transferências para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março.

Para além destas medidas, o Orçamento continha implícitas as seguintes medidas:

 Redução de 10% nas pensões de aposentação, de reforma, de invalidez e de sobrevivência de valor superior a € 4 600 ;

1 A norma que previa esta redução foi declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 413/2014, de 30 de maio, do Tribunal

Constitucional. A medida foi reformulada através da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, que repôs a redução

remuneratória de modo similar à que vigorava desde 2011, introduzindo a reversão de 20% dessa redução em 2015. 2 Norma declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 413/2014, referido anteriormente.

3 Norma declarada inconstitucional também pelo Acórdão n.º 413/2014, referido anteriormente.

4 Prevista no Decreto n.º 187/XII da Assembleia da República, cujas normas foram declaradas inconstitucionais pelo

Acórdão n.º 862/2013, de 19 de dezembro.

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