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Tribunal de Contas

CAIXA 1 – A NOVA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL – LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO

A Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro aprovou uma nova Lei de Enquadramento Orçamental e revogou a

anterior (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as sucessivas alterações). Porém, pese embora ter entrado em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção dos artigos que se referem ao objeto, âmbito e

princípios orçamentais (artigos 1.º e 2.º e 4.º a 19.º), apenas produz efeitos três anos após a data da sua entrada

em vigor, ou seja, apenas se aplicará em plenitude ao exercício orçamental de 2019.

A nova LEO aprova um modelo de programação, execução e controlo orçamental que assenta num sistema

integrado de programação, com enfoque na melhoria do desempenho orçamental no curto mas também no

médio prazo, na transparência e na qualidade da informação contabilística e de gestão, a alcançar mediante a

adoção de um conjunto de procedimentos e regras de elaboração dos orçamentos, de disciplina financeira e de

controlo, de execução e de apresentação das contas.

Merecem destaque os seguintes aspetos:

 Definição da política orçamental integrada com as regras e procedimentos da União Económica e Monetária (harmonização do calendário orçamental: até 15 de abril, apresentação à Assembleia da

República da atualização do Programa de Estabilidade, da proposta das Grandes Opções do Plano, e do

Quadro Orçamental Plurianual; até ao final de abril, remessa à Comissão Europeia do Programa de

Estabilidade; até 1 de outubro, entrega da proposta de lei do OE à Assembleia da República e envio à

Comissão Europeia para efeitos de emissão das recomendações nacionais específicas);

 A existência de uma programação orçamental plurianual, concretizada através do Quadro Plurianual das Despesas Públicas [este QPDP é menos rígido do que o ainda em vigor Quadro Plurianual de

Programação Orçamental (QPPO), uma vez que os limites nele contidos apenas são vinculativos para o

primeiro ano de vigência];

 Os programas orçamentais passam a ser a base da estrutura do OE, agregados em missões de base orgânica, geridos por uma “entidade gestora” com competências para: definir e fazer aplicar modelos de gestão de riscos financeiros e de governação; elaborar os orçamentos de tesouraria relativos a cada

programa; acompanhar o controlo orçamental e financeiro do programa; definir os indicadores de

avaliação do programa; preparar informação orçamental, financeira e de tesouraria consolidada por

programa; entre outras;

 O enfoque do programa orçamental é colocado na obtenção de resultados, a avaliar com recurso a um conjunto de indicadores de desempenho;

 Alargamento da responsabilidade dos ministérios sectoriais e redefinição da intervenção do Ministério das Finanças na gestão e controlo orçamentais;

 Utilização de um sistema contabilístico que compreende uma contabilidade financeira, uma contabilidade orçamental e uma contabilidade de gestão, nos termos da normalização contabilística em

vigor (através do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, foi aprovado o Sistema de

Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, SNC-AP, com a entrada em vigor na sua

plenitude em 1 de janeiro de 2017);

 Criação da Entidade Contabilística Estado (ECE), que centralizará um conjunto de operações contabilísticas da responsabilidade do Estado, designadamente, receitas gerais, ativos e

responsabilidades;

 Reforço das medidas para a manutenção da sustentabilidade das finanças públicas, nomeadamente a identificação da fonte de financiamento das despesas de cada programa, a imposição a todos os

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