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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2014

 Aumento das contribuições para os subsistemas públicos de saúde, com a equivalente redução 1

das contribuições das entidades empregadoras ;

 2Criação do crédito fiscal extraordinário ao investimento .

os

A Lei do OE para 2014 foi alterada pelas Leis n. 13 e 75-A/2014, de 14 de março e de 30 de

setembro, respetivamente. Na primeira alteração destaca-se o alargamento da aplicação da CES a

pensões a partir de € 1.000 (anteriormente € 1.350), visando substituir o efeito da medida de redução das pensões, inviabilizada pelo Acórdão n.º 862/2013 do Tribunal Constitucional. A segunda alteração

teve origem, nomeadamente, na declaração de inconstitucionalidade das normas do OE relativas às 3

reduções remuneratórias e às pensões de sobrevivência, com impacto na despesa, e à introdução da

contribuição sobre prestações de doença e desemprego, com reflexo na receita. Destaca-se ainda a

previsão de uma transferência adicional de € 300 M para os hospitais empresarializados.

d) Decreto-Lei de Execução Orçamental

O Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril (DLEO) aprovou as normas de execução orçamental para

2014, onde se destacam as seguintes:

 4Impossibilidade do recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis em caso de incumprimento das normas de execução orçamental (artigo 3.º);

 Agravamento das penalizações pela violação dos deveres de prestação de informação: retenção de 25% do duodécimo da dotação orçamental, transferência do OE, subsídio ou adiantamento;

nos casos de incumprimento reiterado, a não reposição de 10% do duodécimo da retenção

(artigos 58.º e 64.º);

 Fixação das regras de prestação de contas no âmbito dos novos modelos organizacionais dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Economia, nomeadamente, a criação

de duas entidades contabilísticas em cada ministério, Ação Governativa e Gestão Administrativa e

Financeira, que apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às

Demonstrações Financeiras, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica

orçamental, das subentidades (artigo 18.º);

 Reforço do papel dos coordenadores dos programas orçamentais, nomeadamente através da validação das previsões das despesas apresentadas pelos organismos, a inclusão da análise dos

riscos da execução orçamental no relatório trimestral do programa e de indicadores de

resultado no relatório anual (artigo 20.º);

 Afetação do produto da alienação e oneração de bens imóveis efetuado pelas EPR à amortização e ao pagamento dos juros dos empréstimos por estas contraídos (artigo 32.º);

 Utilização dos saldos do capítulo 60 na desoneração da despesa orçamental de 2014 (artigo 9.º).

1 Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho.

2 Previsto na Lei n.º 49/2013, de 16 de julho, de cuja aplicação resultou o aumento da despesa fiscal em 2014.

3 Acórdão n.º 413/2014, anteriormente referido, que implicou o pagamento de remunerações sem redução nos meses de

junho a agosto e parte de setembro e com a redução prevista na Lei n.º 75/2014, até ao final do ano. 4 Previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

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