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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2014

subsectores das administrações públicas do dever de prestar a informação necessária para o controlo

dos défices e do endividamento público (incluindo o recurso ao controlo cruzado com a informação

prestada por outras autoridades), a inclusão expressa da dívida das EPR no cômputo da dívida pública

direta, e o controlo das subvenções concedidas pelos orçamentos das entidades e não apenas das

concedidas através do OE;

 Tanto o OE como a CGE, além dos mapas contabilísticos, passam a integrar demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas;

 A CGE é submetida pelo Governo à Assembleia da República até 15 de maio do ano seguinte àquele a que respeita.

A nova LEO introduziu, também, alterações de relevo no que respeita às atribuições cometidas ao Tribunal de

Contas:

 A CGE, além de sujeita a parecer, passa a estar, também, sujeita a certificação pelo Tribunal de Contas;

 O prazo para a emissão do Parecer sobre a CGE, bem como para a sua certificação, foi encurtado para 30 de setembro do ano seguinte àquele a que a Conta respeita (nos últimos Pareceres, o Tribunal de

Contas disponibilizou-se para antecipar a emissão do Parecer na mesma medida em que fosse

antecipada a entrega da CGE pelo Governo; o que se constata é que o prazo do Governo foi antecipado

em mês e meio – de 30 de junho para 15 de maio – e o do Tribunal em três meses – de 31 de dezembro para 30 de setembro);

 O Tribunal de Contas passa a ser ouvido pela Assembleia da República no âmbito da discussão da proposta de lei do OE, relativamente ao acolhimento das recomendações formuladas nos Pareceres

sobre a CGE;

 A Entidade Contabilística Estado está sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas.

A concretização da LEO requer a preparação e a aprovação de um conjunto substancial de instrumentos de

regulamentação, bem como a revisão de um número significativo de diplomas legais (lei de bases da

contabilidade pública; concessão de garantias pelo estado; emissão e gestão da dívida pública; organização da

administração direta do estado; lei dos compromissos; quadro plurianual de programação orçamental; lei de

organização e processo do Tribunal de Contas; entre outras).

Para assegurar a implementação da LEO, nas dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de

controlo, será criada a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, dirigida pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças.

c) Orçamento do Estado

O OE para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, definiu um conjunto de

medidas de política orçamental, destacando-se as seguintes:

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