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Tribunal de Contas

I – INTRODUÇÃO

O Tribunal de Contas emite, dentro do prazo legalmente fixado (até 31 de dezembro de 2015), o

Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2014, remetida pelo Governo em 30 de junho de 2015

(último dia do prazo legal).

O Tribunal regista a antecipação do prazo da apresentação da Conta Geral do Estado (CGE) para 15 de

maio do ano seguinte ao ano económico a que a conta respeita, prevista na nova Lei de 1

Enquadramento Orçamental (LEO) , que antecipa, igualmente, o prazo da emissão do Parecer sobre a

CGE para 30 de setembro, dando sequência ao afirmado pelo Tribunal em anteriores Pareceres.

a) Âmbito

O Parecer incide sobre a CGE, que abrange as contas da administração central (serviços integrados – SI e serviços e fundos autónomos – SFA) e a conta da Segurança Social. Os SFA incluem as

2designadas entidades públicas reclassificadas (EPR) .

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Nos termos da sua Lei de Organização e Processo (Lei n.º 98/97, de 20 de agosto , artigo 41.º, n.º 2) o

Tribunal emite um juízo sobre a legalidade e a correção financeira das operações subjacentes à CGE

que é sustentado em ações de controlo e em auditorias (financeiras e orientadas) realizadas de acordo

com o Manual de Auditoria e Procedimentos aprovado pelo Tribunal e tendo em conta as normas

internacionais (ISSAI – International Standards of Supreme Audit Institutions).

As contas da administração central são apenas apresentadas em contabilidade orçamental. As contas

da segurança social são, também, apresentadas em base patrimonial.

A CGE continua a não comportar um balanço e uma demonstração de resultados da Administração

Central do Estado, sendo as demonstrações financeiras que apresenta suportadas por diferentes

sistemas contabilísticos em vigor, o que não permite que o Tribunal exprima a sua opinião em termos

completamente coincidentes com o modelo previsto pelas Normas Internacionais de Auditoria (“de

forma verdadeira e apropriada”).

A emissão pelo Tribunal de uma opinião de acordo com o modelo previsto pelas Normas

Internacionais de Auditoria pressupõe a implementação horizontal na administração central de um

sistema contabilístico do tipo do previsto na nova LEO, como é o caso do SNC-AP – Sistema de Normalização Contabilística – Administrações Públicas, o qual assenta nas normas de contabilidade

1 Aprovada através da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com aplicação diferida, da maioria das suas normas, por 3

anos (artigos 3.º e 20.º a 76.º), entre as quais o artigo 66.º, que consagra os novos prazos. 2 EPR são as “entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no subsector

Administração Central no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais

publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento” artigo 2.º da LEO (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto e pelas Leis n.os

23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13

de outubro, 37/2013, de 14 de junho, e 41/2014, de 10 de julho. 3 Alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006,

de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de

janeiro, e 20/2015, de 9 de março.

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