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Tribunal de Contas

c) Contraditório

Em observância do princípio do contraditório, o anteprojeto do Parecer foi enviado às entidades

responsáveis pela execução orçamental no âmbito das matérias analisadas e as respostas apresentadas

foram tidas em conta na fixação do texto final do Parecer. No anexo I identificam-se as entidades

ouvidas, as matérias em causa e indica-se se apresentaram ou não alegações; no anexo II reproduzem-

-se integralmente as respostas recebidas.

d) Atribuições e Competências do Tribunal de Contas

O artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui ao Tribunal de Contas a

competência para emitir o Parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.

No Parecer o Tribunal aprecia a atividade financeira do Estado e pronuncia-se sobre a legalidade e a

correção financeira das operações examinadas, a economia, a eficiência e a eficácia da gestão e a

fiabilidade dos sistemas de controlo interno, podendo formular recomendações à Assembleia da

República ou ao Governo com vista a serem supridas as deficiências detetadas (artigo 41.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas).

1

A LEO confere ao Tribunal o controlo jurisdicional da execução do orçamento do Estado e da os

segurança social (artigo 58.º, n. 6 e 8) e a efetivação da responsabilidade financeira (artigos 71.º e 2

72.º). Os relatórios referentes ao controlo orçamental aprovados pelo Tribunal de Contas são enviados

à Assembleia da República (artigo 59.º, n.º 5).

A Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro aprovou uma nova Lei de Enquadramento Orçamental que

introduz alterações quer às atribuições do Tribunal de Contas no que respeita à Conta Geral do Estado,

incluindo a da segurança social, quer quanto aos princípios, regras e regime orçamental. Uma síntese

da nova LEO consta da Caixa 1, deste Parecer.

II – REGIME JURÍDICO-FINANCEIRO DO ESTADO

a) Constituição da República Portuguesa

O n.º 1 do artigo 106.º da CRP determina que a lei do orçamento é elaborada, organizada, votada e

executada anualmente, de acordo com a lei de enquadramento. A proposta de orçamento deve ser

acompanhada de relatórios, designadamente sobre a previsão da evolução dos principais agregados

macroeconómicos com influência no orçamento, a justificação das variações de previsões das receitas

e despesas relativamente ao ano anterior, a dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do

Tesouro, os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.

O orçamento é unitário e contém a discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos

fundos e serviços autónomos e o orçamento da segurança social, prevendo as receitas necessárias para

1

Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto. 2 Relativamente a 2014, o Tribunal de Contas aprovou, além do presente Parecer, os seguintes relatórios de

acompanhamento da execução orçamental: Administração Central – Relatórios n.os 4/2014 e 3/2015 relativos ao 1.º trimestre de 2014 e aos valores provisórios de 2014, respetivamente; Segurança Social – Relatórios n.os 1/2015 e 2/2015 respeitantes ao 1.º semestre de 2014 e aos valores provisórios de 2014.

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