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II SÉRIE-A — NÚMERO 27 40

Esta situação, preocupante e atentatória dos direitos dos reclusos, já se verifica há cerca de 20 anos.

Com a construção da nova cadeia de Angra do Heroísmo, todavia, o problema começou a ser solucionado,

possibilitando a transferência de reclusos e o parcial alívio da população prisional do estabelecimento de Ponta

Delgada.

Não é, contudo, a solução ideal e funcional: essa passará, necessariamente, pela construção de um novo

estabelecimento prisional na ilha de S. Miguel.

E, de facto, em resposta a uma pergunta dos Deputados CARLOS ENES e JORGE RODRIGUES PEREIRA,

que questionavam a Ministra da Justiça quanto ao calendário previsto para avançar com a construção do novo

Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, foi-lhes respondido que a “... possibilidade de construção de um

novo Estabelecimento Prisional para Ponta Delgada está em fase de avaliação, não sendo contudo possível

perspetivar o início de tal processo a curto prazo. Enquanto se pondera a supracitada opção para o médio e

longo prazo, sublinha-se que o novo Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo se encontra em

funcionamento, estando a receber gradualmente reclusos”.

Na anterior legislatura, portanto, o XIX Governo e o Partido Socialista estavam de acordo quanto à

necessidade de construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada. Pelo exposto, parece

absolutamente oportuno e adequado recordar tal necessidade ao governo do Partido Socialista.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que tome as medidas legislativas e administrativas necessárias ao

início do processo de construção do novo Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada.

Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Filipe Lobo d' Ávila — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 76/XIII (1.ª)

URGÊNCIA NA RESOLUÇÃO DOS OBSTÁCTULOS À EMISSÃO DO CARTÃO DE CIDADÃO

VITALÍCIO

A recentemente aprovada Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, que procedeu à primeira alteração da Lei n.º

7/2007, de 5 de fevereiro – que cria o cartão de cidadão e estabelece as normas reguladoras da sua emissão e

utilização –, introduziu uma mudança significativa em matéria de prazo de validade daquele documento de

identificação pessoal, assegurando a validade vitalícia do referido cartão para cidadãos com 65 ou mais anos

de idade à data da sua emissão. Na base desta alteração estiveram, sobretudo, os constrangimentos causados

à população idosa com o processo comum de renovação do cartão de cidadão (5 em 5 anos), dificuldades,

desde logo, de mobilidade e outras decorrentes da idade avançada, mas também as advenientes do pagamento

de taxas exigidas pela renovação do cartão. Na verdade, com esta alteração, o legislador recuperou o regime

anterior à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que assegurava a possibilidade de os cidadãos com 65 ou mais anos

de idade beneficiarem de um Bilhete de Identidade com validade vitalícia, limitando-se tão só a adequar aquele

regime anterior às especificidades do cartão de cidadão.

Acontece que, não obstante a aprovação unânime na Assembleia da República daquele diploma legislativo

de 2015 e a sua posterior entrada em vigor, até à data ainda não foi possível concretizar, na prática, o teor

daquela alteração legislativa. Conforme noticiado recentemente pela comunicação social, estima-se que mais

de vinte e cinco mil pessoas com 65 ou mais anos de idade aguardam há vários meses que o Instituto dos

Registos e do Notariado (IRN) lhes forneça um cartão de cidadão vitalício.