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13 DE JANEIRO DE 2016 29

novembro à Comissão de Trabalho e Segurança Social.1 Foi distribuída para elaboração de parecer à Sr.ª

Deputada Maria das Mercês Borges (PSD) no dia 9 de dezembro de 2015.

Subscrita pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 2

do artigo 123.º do RAR, cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. artigos 167.º da CRP

e 118.º do RAR], encontrando-se verificados os requisitos formais de admissibilidade [cf. n.º 1 do artigo 119.º e

n.ºs 1 e 2 do artigo 124 do RAR].

A presente proposta de lei é constituída por oito artigos.

Nos termos don.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, o que não se verifica com a presente iniciativa, pois não

se encontra acompanhada de quaisquer documentos, estudos ou pareceres que a tenham fundamentado.

Conforme consta da Nota Técnica, que se considera como parte integrante deste Parecer, a Proposta de Lei

em apreço respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na

sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas e de petições versando

sobre matéria idêntica ou conexa, verificou-se que não existe qualquer iniciativa nem petição pendente.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em

sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 346/XII (4.ª) – Criação do Observatório da Criança.

2. A presente iniciativa visa a criação do “Observatório da Criança, como estrutura independente e

sem personalidade jurídica, com os objetivos de acompanhar a atividade na defesa dos direitos

da criança em Portugal e os problemas de violação dos direitos fundamentais, com particular

destaque para a pobreza infantil e de promover a defesa dos direitos da criança”.

3. A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação.

4. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 13 de janeiro de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, Feliciano

Barreiras Duarte.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 346/XII (4.ª).

1 As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respetiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objeto de aprovação na generalidade, nos termos do n.º 7 do artigo 167.º da Constituição.