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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 30

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP).

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 346/XII (4.ª)

Criação do Observatório da Criança (ALRAM)

Data de admissão: 9 de setembro de 2015

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Filipe Silva (BIB), Luís Martins (DAPLEN), Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP).

Data: 8 de janeiro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que propõe a Criação do Observatório da Criança, deu entrada no final da

XII Legislatura, no dia 28 de julho, tendo sido anunciada e admitida em 9 de setembro, baixando a 12 de

novembro à Comissão de Trabalho e Segurança Social.1 Foi distribuída para elaboração de parecer à Senhora Deputada Maria das Mercês Borges (PSD) a 9 de

dezembro de 2015.

A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário foi agendada para o dia 14 de janeiro de 2016.

De acordo com a respetiva exposição de motivos:

“A necessidade de criação do Observatório da Criança está, desde logo, patente na insuficiência de dados,

em alguns casos a inexistência, quanto às situações das crianças pobres e tendo em conta as especificidades

da situação nacional. Por isso, o Observatório da Criança deverá ser considerado como prioritário para o

desenvolvimento humano e social, e como forma de atender às crianças privadas de direitos fundamentais.

A criação do Observatório da Criança dará corpo a uma das responsabilidades do Estado nos seus deveres

de solidariedade ativa e propositiva face aos problemas da Criança e tudo quanto se reporta à exigência de

acompanhamento, análise e definição de medidas adequadas à evolução de fenómenos sociais.

A perspetivação do Observatório da Criança não será indiferente ao papel do Estado naqueles que são os

seus deveres de contribuir para que se criem as condições de autonomia económica e social e a efetivação de

direitos.

1 As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respetiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objeto de aprovação na generalidade, nos termos do n.º 7 do artigo 167.º da Constituição.