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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 32

(artigo 8.º do seu articulado), o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A criação do Observatório da Criança foi objeto de iniciativa anterior da ALRAM, na XII Legislatura. Com

efeito, a PPL n.º 139/XII, entrada em 16 de abril de 2013, visava o mesmo propósito, tendo caducado em 16 de

abril de 2015, em virtude do fim da X Legislatura da ALRAM.

O artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe:

‘Artigo 69.º

Infância

1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,

especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo

da autoridade na família e nas demais instituições.

2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de

um ambiente familiar normal.

3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.’

Quanto a esta matéria Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que ‘se consagra neste artigo um direito

das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à

sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve

deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização. (…). A Constituição não

oferece qualquer apoio normativo para precisar o sentido de «criança» (…). Mas na CRP, a noção de criança

tem de articular-se com a noção de jovem, visto que a Constituição também confere direitos específicos aos

jovens (artigo 70.º), embora não exija que não possa haver sobreposição parcial das duas categorias, com a

consequente aplicação dos correspondentes direitos. (…)2.

A Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU)

em 20 de novembro de 1959,no seu preâmbulo, ‘considera que a criança, por motivo da sua falta de maturidade

física e intelectual, tem necessidade de proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica

adequada, tanto antes como depois do nascimento’.

No âmbito das Nações Unidas, a proteção dos direitos das crianças foi reconhecida também pela Declaração

Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente,

nos artigos 23.º e 24.º) e pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (artigo 10.º)

e desenvolvida pelas disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção

e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adoção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e

Internacional (Resolução nº 41/85 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 03 de dezembro de 1986), o

Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração da Justiça para Menores, também

conhecido como “Regras de Beijing” (Resolução nº 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de novembro de 1985) e

a Declaração sobre Proteção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado

(Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de dezembro de 1974).

2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.869.