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13 DE JANEIRO DE 2016 31

A criação de um Observatório da Criança é perfeitamente justificada, pois assim, poderemos realizar um

continuado acompanhamento dos processos de evolução social, estudar o impacto social para as crianças de

algumas políticas e avaliar as consequências das opções de desenvolvimento. Deverá congregar as diferentes

instituições, movimentos e parceiros sociais, favorecer a sistematização de um diálogo e de articulação

interinstitucional, assim como a concertação de estratégias que permitam rentabilizar os recursos já existentes

e apresentar novas soluções para os problemas sociais da Infância.”

A proposta de lei tem oito artigos. O artigo 1.º prevê a criação do Observatório da Criança como estrutura

independente e sem personalidade jurídica, com os objetivos de acompanhar a atividade na defesa dos direitos da

criança em Portugal e os problemas de violação dos direitos fundamentais, com particular destaque para a pobreza

infantil e de promover a defesa dos direitos da criança; o artigo 2.º elenca as respetivas funções; o artigo 3.º a

composição; o artigo 4.º refere-se à direção; o artigo 5.º, sob a epígrafe Tutela, determina que o Observatório da

Criança funciona em instalações próprias, sob tutela do Ministério responsável pelas políticas sociais, que lhe deverá

atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e inclui-lo no respetivo orçamento;

o artigo 6.º estatui a instalação do Observatório da Criança 90 dias após a entrada em vigor da presente lei; o artigo

7.º define que o Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias e o artigo 8.º dispõe quanto à entrada em

vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa sobre “Criação do Observatório da Criança” foi apresentada pela Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea f) do.º 1 do artigo 227.º da CRP, na alínea b)

do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Assumindo a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita

pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º,

mencionando, igualmente, que foi aprovada em sessão plenária daquela Assembleia em 22 de julho de 2015.

Apresentando-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham

fundamentado, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR. Todavia, a presente iniciativa legislativa não se

encontra acompanhada de quaisquer documentos, estudos ou pareceres que a tenham fundamentado.

Nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento, nas reuniões das comissões parlamentares em que se

discutam na especialidade propostas de lei das regiões autónomas, podem participar representantes da

Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Considerando que a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho, doravante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas que regulam a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas, com relevância em caso de aprovação das iniciativas legislativas,

torna-se premente a sua observância, nomeadamente no decurso da especialidade em Comissão e, em

especial, no momento da redação final.

A iniciativa legislativa ora em apreciação tem um título que traduz o seu objeto e apresenta uma exposição

de motivos, obedecendo ao formulário correspondente a uma proposta de lei e contém após o articulado,

sucessivamente, a data de aprovação da iniciativa pela Assembleia Legislativa da Regiões Autónoma da

Madeira, bem como, posteriormente, a assinatura do seu Presidente nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário

da República, entrando “em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”