O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JANEIRO DE 2016 33

No entanto, a adequada proteção jurídica da criança surge, somente em 1989, quando a ONU adota a

Convenção sobre os Direitos da Criança.

Ao abrigo do seu artigo 1.º precisa o sentido de ‘criança’, nos seguintes termos: ‘criança é todo o ser humano

menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.’ O n.º 2 do

artigo 3.º consagra que‘Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a proteção e os cuidados

necessários ao seu bem-estar (…)’ e o n.º 3.ºestabelece que‘Os Estados Partes garantem que o funcionamento

de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua proteção seja

conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e

saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada

fiscalização.’

Portugal assinou a Convenção sobre os direitos da criança em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, a

Assembleia da República aprova, para ratificação a Convenção pela Resolução da Assembleia da República n.º

20/90, de 12 de setembro e o Presidente da República ratifica-a pelo Decreto do Presidente da República n.º

49/90, de 12 de setembro.

A Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março aprova, para ratificação, a alteração ao

n.º 2 do artigo 43.º da Convenção, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/98, de

19 de março.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, o XIX Governo Constitucional

entendeu abrir um debate, tendente, designadamente, à revisão do sistema de proteção de crianças e jovens

em perigo e, entre outros diplomas, do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, que instituiu a Comissão Nacional

de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, criada com o objetivo de planificar a intervenção do Estado e

coordenar, acompanhar e avaliar a ação dos organismos públicos e da comunidade na proteção de crianças e

jovens em risco. Nessa sequência, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, cria a Comissão Nacional de

Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, revogando o diploma de 1998. Pretendeu-se, assim,

fortalecer a capacidade de intervenção da Comissão Nacional, face à ampla cobertura do território nacional por

comissões de proteção de crianças e jovens em perigo, proporcionando a estas comissões um

acompanhamento qualificado de proximidade, ao mesmo tempo que se reformulou o respetivo enquadramento

tutelar, tendo em consideração as exigências decorrentes das atribuições que a Comissão Nacional passa a

assumir e a necessidade de potenciar a eficácia da sua intervenção, através da salvaguarda dos adequados

níveis de autonomia administrativa e financeira.

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Risco foi aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e

alterada, por sua vez, pela Lei n.º 31/2003 de 22 de agosto, e pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, que a

republica.

Na XII Legislatura, com conexão com o tema da iniciativa em apreço, a Assembleia da República aprovou,

designadamente, as seguintes resoluções:

 Resolução da AR n.º 2/2015, de 8 de janeiro – Acesso dos jovens aos seus direitos como meio de

promoção da autonomia e inclusão social (com origem do PJR n.º 1171/XII, do PSD);

 Resolução da AR n.º 60/2015, de 11 de junho – Recomenda ao Governo a definição de uma estratégia

para o aprofundamento da cidadania e da participação democrática e política dos jovens (com origem no PJR

n.º 1373/XII, do PSD);

 Resolução da AR n.º 73/2015, de 2 de julho – Recomenda ao Governo medidas a acolher na alteração

da lei que regula as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, bem como na alteração dos normativos

legais constantes do Código Civil relativos à adoção e à criação de um regime jurídico do processo de adoção

(com origem no PJR n.º 1505/XII, do PS);

 Resolução da AR n.º 107/2015, de 5 de agosto – Recomenda ao Governo medidas de reforço ao apoio à

criança e à família (com origem no PJR n.º 1426/XII, do PSD e do CDS-PP).

Conexionadas com o tema da proteção na infância, segundo consulta à base de dados do processo

legislativo, deram ainda entrada, na XII Legislatura, as seguintes iniciativas: