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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 52

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão e Fernando Marques Pereira (DILP) e Luís Silva (Biblioteca)

Data: 8 de janeiro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os Projetos de Lei n.os 78/XIII (1.ª) PCP, 81/XIII (1.ª) PCP, 82/XIII (1.ª) PCP, 84/XIII (1.ª) PCP e 85/XIII (1.ª)

PCP, que estabelecem a reversão, para o Ministério da Saúde, respetivamente, do Hospital Distrital de São

João da Madeira, do Hospital José Luciano de Castro, de Anadia, do Hospital de S. José, de Fafe, do Hospital

de S. Paulo, em Serpa e do Hospital Conde de São Bento, de Santo Tirso, foram apresentados pelo Grupo

Parlamentar do PCP.

A estrutura destas iniciativas legislativas é em tudo semelhante, referindo no artigo 1.º que têm por objeto a

reversão de cada um destes hospitais, para o Ministério da Saúde, e prevendo, no artigo 2.º, que tal não implica

a perda ou redução do número de valências, nem a entrada em funcionamento de outras já decididas, não

interferindo também na qualidade das prestações de saúde.

No artigo 3.º acautelam os direitos dos profissionais que exercem funções nestes hospitais,

independentemente do seu âmbito, modalidade e vínculo contratual, e no artigo 4.º fixam um prazo de seis

meses para o processo de reversão ser levado a cabo, dizendo este processo respeito ao pessoal e a todos os

bens e equipamentos.

Finalmente, o artigo 5.º prevê que as respetivas entradas em vigor ocorrem no dia seguinte ao da sua

publicação.

Nos preâmbulos de cada uma destas iniciativas é feito um enquadramento histórico, relativamente aos

hospitais em causa, concluindo-se que em nenhum destes casos foi melhor garantido o acesso à saúde, por

parte dos utentes, nem melhor cumpridos os princípios constitucionais relativos à universalidade e qualidade

dos cuidados de saúde, independentemente das condições sociais e económicas dos utentes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Os projetos de lei n.os 78/XIII (1.ª), 81/XIII (1.ª), 82/XIII (1.ª) e 84/XIII (1.ª) são apresentados por onze

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista português (PCP), e o 85/XIII (1.ª) por dez Deputados

deste mesmo Grupo Parlamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto,

a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos

da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da

iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

Estes projetos de leideram entrada em 18 de dezembro de 2015, foram admitidos em 22 de dezembro e

baixaram nesta mesma data à Comissão de Saúde (9.ª). Foram anunciados na sessão plenária de 23/12/2015,

tendo o projeto de lei n.º 85/XIII (1.ª) sido agendado, na Conferência de Líderes de 6 de janeiro de 2016, para a

sessão plenária do próximo dia 28 de janeiro.