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27 DE JANEIRO DE 2016 53

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.

O projeto de lei em apreço tem título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 2.º da iniciativa estipula que “ A presente lei entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação”, o que está em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que prevê que os

atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos têm direito à

proteção da saúde e o dever de a defender e promover. Acrescenta a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo e

diploma que, para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado garantir uma

racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde. Dispõe, ainda o n.º 5

do artigo 63.º da CRP que o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das

instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter

lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social.

Em Portugal, as instituições particulares de solidariedade social, em especial as Misericórdias, assumiram

um papel de extremo relevo na prestação dos cuidados de saúde. Na verdade, as Misericórdias têm estado,

desde sempre, associadas à área da saúde, enquanto promoção do bem-estar das pessoas, prioritariamente

dos mais desprotegidos1.

Tendo como base o papel fundamental dos estabelecimentos de saúde das Misericórdias na sociedade

portuguesa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 162/74, de 20 de abril, diploma que veio definir a competência dos

Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde em matéria de tutela administrativa das instituições

particulares de assistência.

Posteriormente, com o Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/80, de 26

de fevereiro, e com o Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de

29 de dezembro2, iniciou-se um processo que, sem alterar a titularidade dos bens afetos, transferiu a

responsabilidade direta sobre a prestação de cuidados de saúde das Misericórdias para o Estado.

Efetivamente o Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, determinou várias providências relativas aos

hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa. Segundo o

preâmbulo, tendo em linha de conta o desejo manifestado pelas mesas das Misericórdias que administram

hospitais centrais e distritais de que tais estabelecimentos se integrem na rede nacional hospitalar, o presente

diploma vem prever nos artigos 1.ºe 2.º que os hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas

de utilidade pública administrativa mantêm a autonomia administrativa e financeira, (…) e passam a ser

administrados por comissões, nomeadas pelo Secretário de Estado da Saúde e perante ele responsáveis (…) e

a reger-se pela legislação em vigor para os serviços hospitalares oficiais.

No ano seguinte, o Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, veio aplicar aos hospitais concelhios

pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as disposições constantes dos artigos 1.º

a 7.º do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro. A fundamentação pode ser encontrada no preâmbulo onde

1 Ver Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprovou os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, alterados pelo Decreto-Lei n.º 114/2015, de 30 de novembro, e Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril. 2 O Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico das instituições privadas de solidariedade social.