O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 34 56

De acordo com o preâmbulo, no hiato temporal decorrido entre a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o presente,

ocorreram inúmeras alterações na organização e gestão do SNS, a par de evoluções significativas das entidades

de solidariedade social e do seu funcionamento interno, em resposta aos desafios crescentes e à necessidade

de sustentabilidade. Torna-se por isso necessário estabelecer um modelo de partilha mais efetiva de

responsabilidades entre os vários intervenientes, alicerçada na definição e implementação de regras claras e

procedimentos de controlo eficazes que garantam o acesso, em tempo útil, dos utentes do SNS aos cuidados

de saúde clinicamente adequados, com qualidade e segurança.

Exige-se igualmente que se estabeleçam os princípios orientadores do processo de contratualização a

desenvolver pelas Administrações Regionais de Saúde e as IPSS, no que respeita a atividades, objetivos e

resultados a alcançar, assim como os indicadores de atividade que permitam aferir o cumprimento do

contratualizado. Para o efeito, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), no cumprimento

das suas atribuições, procede à definição dos termos em que estes acordos devem ser realizados e estabelece

os preços a praticar, que devem adaptar-se às exigências e especificidades impostas pelos diferentes serviços

de saúde abrangidos e garantir o indispensável equilíbrio entre incentivos à eficiência e garantia de qualidade

dos cuidados prestados aos cidadãos.

Revela-se por isso oportuno sistematizar as formas de articulação entre as IPSS e os serviços e

estabelecimentos do SNS, tendo como objetivo melhorar o acesso dos beneficiários do SNS, contribuindo assim

para a efetivação do direito à saúde, consagrado na Constituição. Pretende-se aproximar os serviços de saúde

do utente, sem nunca colocar em causa a especialização e a qualidade reconhecida do SNS, e o potencial

humano das IPSS.

Complementarmente, importa ainda regular a forma de devolução dos hospitais pertencentes às

Misericórdias, que são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS, reconhecendo que as

Misericórdias por si só, ou pela via da sua União, aliam as exigências técnicas da prestação de cuidados de

saúde, à sua vocação e tradição multisseculares, à ausência de fins lucrativos e à proximidade das populações,

o que as torna importantes parceiros do Estado na área da saúde.

Nos termos das alíneas a) e b) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 128/2013, de 9 de outubro, o estudo que

deve preceder a celebração de qualquer acordo tem que demonstrar que se verifica uma diminuição dos

respetivos encargos globais do SNS em, pelo menos, 25 % relativamente à alternativa de prestação de serviços

pelo setor público, sendo o prazo de duração do acordo de 10 anos renovável.

Sobre o pessoal afeto às prestações de saúde, o n.º 1 do artigo 9.º do citado diploma estabelece que os

prestadores afetos à realização das prestações de saúde devem ter as qualificações e títulos profissionais

exigidos para as atividades que realizam. Prevê o n.º 2 do artigo 9.º que os trabalhadores com relação jurídica

de emprego público afetos aos estabelecimentos de saúde que sejam sujeitos a acordos de gestão com as IPSS

são remunerados por estas e exercem funções ao abrigo de acordo de cedência de interesse público prevista

no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com manutenção do seu estatuto de origem, incluindo a

opção pela manutenção do regime de proteção social de origem. Aos trabalhadores com contrato de trabalho

são aplicáveis as disposições correspondentes à transmissão de estabelecimento previstas no Código do

Trabalho (n.º 4 do artigo 9.º).

A realização de prestações de saúde traduzidas em acordos podem revestir as modalidades de acordo de

gestão; acordo de cooperação, ou de convenção (n.º 1 do artigo 2.º). O acordo de gestão tem por objeto a gestão

de um estabelecimento do SNS; o acordo de cooperação visa a integração de um estabelecimento de saúde

pertencente às IPSS no SNS, o qual passa a assegurar as prestações de saúde nos termos dos demais

estabelecimentos do SNS; e a convenção visa a realização de prestações de saúde pelas IPSS aos utentes do

SNS através de meios próprios e integração na rede nacional de prestação de cuidados, de acordo e nos termos

do regime jurídico das convenções.

O n.º 3 do artigo 13.º determina que o processo de devolução é monitorizado por uma comissão de

acompanhamento constituída por um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área

da saúde, por representantes das ARS onde existam unidades a devolver e por número igual de representantes

da União das Misericórdias ao das ARS representadas.

Através do Despacho n.º 13001-A/2014, de 24 de outubro, do Secretário de Estado da Saúde, foi constituída

a referida Comissão de Acompanhamento que também integra em igual número elementos do Ministério da

Saúde e da União das Misericórdias Portuguesa. Pelo Despacho n.º 1285/2015, publicado em 6 de fevereiro,