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5 DE FEVEREIRO DE 2016 141________________________________________________________________________________________________________________

seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

6 - O IGFSS pode transferir para o património do IHRU a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como

os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto nos números

anteriores.

7 - A CPL, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição, sita no

Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU a propriedade dos

prédios ou das suas frações, nos termos do presente artigo.

8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU ao abrigo do

presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime

de renda condicionada, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa

Polis

O Ministro do Ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas

resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável

pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.

Artigo 9.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do

Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes

reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a

criação de novos programas orçamentais.

2 - O Governo fica autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência

Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de

Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN),

Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), e do Portugal 2020,

independentemente de envolverem diferentes programas.

3 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o

encerramento do QREN e do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

4 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministro da Saúde para o

orçamento do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao

pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP) e ao pagamento, até 1 de agosto de

2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores

da CGA nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de

12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.os 301/79, de 18 de agosto, e 295/90, de 21

de setembro.

5 - O Governo fica autorizado a transferir, do orçamento do Ministro da Defesa Nacional para o orçamento da

CGA, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações

necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo

diploma.