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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 146________________________________________________________________________________________________________________

8 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de

alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário

fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a

título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, IP, e das

quotizações para a ADSE.

9 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação

à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o

subsídio de Natal destes trabalhadores.

10 - O disposto no presente artigo não se aplica também aos titulares de cargos e demais pessoal das

empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que

integrem o sector público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar

diretamente decréscimo de receitas.

11 - O presente artigo tem natureza imperativa e aplica-se a título transitório, durante o ano de 2016, até que

seja legalmente prevista a possibilidade de opção pelo trabalhador ou pelos beneficiários identificados no n.º

4 entre o pagamento por duodécimos ou o pagamento integral, num único mês.

Artigo 20.º

Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo

sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente

aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão

consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.

4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação

à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o

subsídio de Natal destes trabalhadores.

5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 21.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2016, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente

prorrogadas, até 31 de dezembro de 2016.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorra até à entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que

se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.