O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 148________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional

1 - Durante o ano de 2016, a FCT, IP, pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de

doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico

avançado em instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), no

montante de despesa pública total de € 13 450 000.

2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do SCTN

celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 25.º

Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da

regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do

artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as

entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos

artigos 44.º e 46.º da presente lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo de situações

excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem

proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo

indeterminado, ou a termo, sem prejuízo de situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos

termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores,

sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º.

Artigo 26.º

Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

O Governo prepara anualmente um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações

variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas no

quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão

previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser enviado à Assembleia da

República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,

alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

Artigo 27.º

Quadros de pessoal no setor público empresarial

1 - Durante o ano de 2016, as empresas do setor público empresarial e suas participadas devem prosseguir

uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma

organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento dos encargos com pessoal, relativamente aos

valores de 2015, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, em situações excecionais,

devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto de execução orçamental.

2 - No que respeita aos trabalhadores das empresas locais, é aplicável o disposto no artigo 57.º.