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5 DE FEVEREIRO DE 2016 151________________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO V

Aquisição de serviços

Artigo 33.º

Contratos de aquisição de serviços

1 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2016, venham a renovar-se ou a celebrar-

se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2015, não podem ultrapassar os valores

pagos em 2015.

2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, é considerado o valor total agregado dos contratos sempre

que, em 2016, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a contratos celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto,

e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo

institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia

ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público

e entidades do setor empresarial local e regional;

c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não

abrangidos pelas alíneas anteriores;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto

no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de

agosto, em que se considera o valor a pagar mensalmente.

5 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto

no caso das instituições do ensino superior, do Camões, IP, nos termos e segundo a tramitação a regular

por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de

serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de

agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto,

independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

6 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto,

e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da

inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções

subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos

do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;

b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

7 - A verificação do disposto na 2.ª parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada

em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade

aplicável.