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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 150________________________________________________________________________________________________________________

pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização

dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos

requisitos ali estabelecidos.

5 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos

números anteriores.

6 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes

da transferência de competências da administração central para a administração local nos domínios da

educação, da saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação

e disciplina de trânsito rodoviário não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo.

SECÇÃO IV

Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 31.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho

no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial,

celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes

trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais,

sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de

autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 32.º

Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Durante o ano de 2016, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de

março, alterado pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014,

de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no

âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego:

Trabalho Trabalho normal

extraordinário/suplementar

Trabalho diurno em dias 1,125 R – primeira hora. R(a)

úteis. 1,25 R – horas seguintes.

Trabalho noturno em dias 1,375 R – primeira hora. 1,25 R

úteis. 1,50 R – horas seguintes.

Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, 1,375 R – primeira hora.

1,25 R domingos, feriados e dias de 1,50 R – horas seguintes. descanso semanal.

Trabalho noturno aos sábados depois das 20 1,675 R – primeira hora.

1,50 R horas, domingos, feriados e 1,75 R – horas seguintes. dias de descanso semanal

(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base

nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.