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5 DE FEVEREIRO DE 2016 147________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Registos e notariado

1 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2016, a possibilidade de uma

prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do disposto

no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011,

de 25 de janeiro, no artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de

30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

alterada pelas Leis n.os 51/2013, de 24 de julho, e 83/2013, de 9 de dezembro.

2 - Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e

do notariado, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do

vencimento de exercício fixadas, transitoriamente, pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e

mantidas em vigor nos anos subsequentes.

SECÇÃO III

Admissões de pessoal no setor público

Artigo 23.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não

impliquem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e

investigadores e não investigadores da instituição em relação ao maior valor anual dos últimos três anos,

ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro.

2 - Para além do disposto no número um, está autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores

para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das

instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da

FCT, IP, ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.

3 - Durante o ano de 2016, as instituições de ensino superior que usufruíram de reforços extraordinário em

2015, que não tenham decorrido de norma legal, só poderão proceder às contratações referidas nos

números 1 e 2 após aprovação pelos membros do governo responsáveis pela área das finanças e do ensino

superior.

4 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, as instituições de ensino superior devem,

preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.

5 - Por despacho do membro do governo responsável pela área do ensino superior, ouvido o Conselho de

Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos,

é criado um grupo de monitorização e de controlo orçamental como garante da contenção da despesa no

quadro orçamental definido, o qual deve elaborar um relatório trimestral para supervisão pelos membros do

governo responsáveis pela área das finanças e do ensino superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.os

2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não

é aplicável o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da Lei Geral de Trabalho em Funções

Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de

agosto.

7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

8 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus

autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.