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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 142________________________________________________________________________________________________________________

6 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da Economia para o da Justiça o montante de € 150

000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, IP, o montante de € 246 800, visando a adaptação

dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro, e

10/2015, de 16 de janeiro.

7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministro das Finanças, criada para efeitos da progressiva eliminação da redução

remuneratória na Administração Pública prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro,

independentemente de envolverem diferentes programas.

8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos

termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e

estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem

diferentes programas.

9 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o

exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do mar e da agricultura, independentemente de envolverem

diferentes programas, são decididas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em

causa, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 10.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no

orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada em anexo à

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte

integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento

do Estado.

Artigo 11.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer

débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, da Direção-Geral de Proteção Social aos

Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da Segurança Social e

da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou

da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode

ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime

especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015,

de 4 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

4 - Quando a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20

de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º

2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015 de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no

decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja tempestivamente prestada

ao Ministro das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas

as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-

lei, até que a situação seja devidamente sanada.