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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 144________________________________________________________________________________________________________________

b) Confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que efetuam a transferência, das

obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015 de 10 de setembro.

5 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo

desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas

ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.

6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e competentes em razão da

matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de

montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 13.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental,

sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.

Artigo 14.º

Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

Fica o membro do Governo responsável pela área da Saúde autorizado, com possibilidade de delegação, a

proceder ao encontro de contas entre a Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções

Públicas (ADSE) e as Regiões Autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas

Regiões Autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.

Artigo 15.º

Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do

regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo

publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva

execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 16.º

Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistênciadas suas vítimas

Considerando o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada

pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, cada

ministério deve inscrever no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da violência

doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, dando conhecimento das mesmas, bem como da sua

execução, ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.