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5 DE FEVEREIRO DE 2016 149________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 28.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais,

devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio

operacional, nos termos do disposto no decreto de execução orçamental.

2 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado

corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %.

Artigo 29.º

Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da administração local

1 - As autarquias locais e demais entidades da administração local podem proceder ao recrutamento de

trabalhadores, nos termos e de acordo com as regras previstas na legislação aplicável, incluindo a Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho.

e 132/2015, de 4 de setembro, e pela presente lei, no que diz respeito às regras de equilíbrio orçamental,

cumprimento dos limites de endividamento e demais obrigações de sustentabilidade das respetivas finanças

locais.

2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL)

informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados no número anterior.

3 - O incumprimento do previsto no número anterior determina a redução das transferências do Orçamento do

Estado até um máximo de 20% do montante total das mesmas.

Artigo 30.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios que, em 31 de dezembro de 2015, se encontrem

na situação prevista na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada

pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro,

estão impedidas de proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos

de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que

ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a

candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente

constituído.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura

de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo

de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de

emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos

humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na

autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011,

de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e) Não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2015.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento

municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16

de julho, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de